Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5119 de 7 de Maio de 2019]
LEI N.º 5.119/2019 De 07 de maio de 2019.
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A MANTEREM DISPONÍVEIS OS SERVIÇOS NOS TERMINAS DE AUTOATENDIMENTO (CAIXAS ELETRÔNICOS) NO PERÍODO DAS 06:00 (SEIS) ÀS 22:00 (VINTE DUAS) HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam obrigados os estabelecimentos bancários instalados no Município de Patos-PB a manterem disponíveis os serviços nos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos), diariamente, no período das 06:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas.
Para os efeitos desta Lei, terá como base o horário nacional de Brasília-DF.
Art. 2º.
Os serviços nos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) deverão ser oferecidos diariamente, de domingo a domingo, inclusive nos finais de semanas, feriados e dias santos.
Art. 3º.
O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator as penalidades estipuladas no Art. 6° da Lei Municipal de n° 3.741/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente lei, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
Os estabelecimentos bancários citados no artigo 1° deverão se adaptar às disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.