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- Legislação [Lei Nº 5152 de 25 de Julho de 2019]
LEI N.º 5.152/2019 De 25 de julho de 2019.
OBRIGA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS, CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS INFANTIS, INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
É obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuada em esquema básico no ato da matrícula nas escolas, creches e demais instituições educacionais infantis, públicas ou privadas, instaladas no município de Patos.
Art. 2º.
No caso da criança não possuir a carteira de vacinação o seu responsável terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável, todavia fica assegurada a sua matricula.
Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, no prazo previsto no caput deste artigo, deverá a direção da escola, creche e afins, comunicar ao Conselho Tutelar para as devidas providências.