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- Legislação [Lei Nº 5327 de 20 de Janeiro de 2020]
LEI Nº 5.327/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE - SOL AMIGO DA INFÂNCIA COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR OBRIGATÓRIA NO ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL I E II NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o programa “Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância” como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I e II na rede de ensino municipal e particular no Município.
Art. 2º.
O programa criado no artigo anterior consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.
A orientação para a exposição solar é uma ferramenta para a prevenção do câncer de pele na vida adulta.
Art. 3º.
As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de Dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira e profissionais da área devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina como especialistas.
Art. 4º.
Esta lei tem por finalidade:
combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;
capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;
estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença;
promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar.
Art. 5º.
As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.
As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º.
A aplicação desta lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente a sua regulamentação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.