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- Legislação [Lei Nº 5342 de 4 de Fevereiro de 2020]
LEI Nº 5.342/2020, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL POR PLANOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
As empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos estabelecimentos conveniados no âmbito do Município de patos-PB, deverão garantir aos usuários, no âmbito municipal, desde que atendidos os critérios previstos na presente lei:
Posto de atendimento presencial ao consumidor, em dias úteis e horário comercial;
No caso de atendimento presencial, é garantido ao beneficiário tratamento não discriminatório nas condições de acesso, devendo-se observar as prioridades de atendimento definidas em lei, quais sejam, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e Portadores de Transtorno do Espectro do Autismo.
Atendimento por via telefônica 24 (vinte e quatro) horas, em se tratando de operadora com mais de 3 (três) mil usuários.
Art. 2º.
Deverá ser garantido ao beneficiário a prestação de informação adequada, clara e precisa, quanto aos serviços contratados, especialmente quanto às condições para sua fruição e aplicação de mecanismos de regulação.
Art. 3º.
São diretrizes que devem orientar o atendimento das operadoras aos beneficiários:
Transparência, clareza e segurança das informações;
rastreabilidade das demandas;
presteza e cortesia;
racionalização e melhoria contínua.
Art. 4º.
As operadoras deverão disponibilizar unidade de atendimento presencial de que trata o parágrafo 1º do art. 1º, desde que atendidos os seguintes critérios:
possua concentração de beneficiários superior a 1% (um por cento) do total de sua carteira;
o número de beneficiários no Município de Patos-PB não seja inferior ao limite de 3.000 (três mil) usuários.
O disposto no caput não se aplica às operadoras exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.
Art. 5º.
Para prestarem o atendimento previsto no art. 4°, as operadoras deverão disponibilizar e divulgar, de forma clara e ostensiva, os seguintes canais:
atendimento presencial, indicando os endereços disponíveis para atendimento ao beneficiário;
atendimento telefônico, contendo número da respectiva central de atendimento.
A disponibilização de meio de atendimento via Internet é facultativa para fins de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial.
Art. 6º.
O estabelecimento que deixar de observar as normas descritas na presente lei será autuado com a imposição das sanções previstas na Resolução Normativa - N. 395, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem exclusão das demais penalidades legais cabíveis.
Art. 8º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º.
As empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos estabelecimentos conveniados no âmbito do Município de patos-PB, terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.