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- Legislação [Lei Nº 5370 de 24 de Abril de 2020]
LEI Nº 5.370/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CARNE DE PEIXE NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Inclui a carne de peixe dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar das unidades educacionais da rede pública de ensino do município de Patos-PB.
O produto a que se refere o caput deste artigo é exclusivo para pescados devidamente cadastrados e frescos.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.