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- Legislação [Lei Nº 5448 de 25 de Agosto de 2020]
LEI Nº 5.448/2020, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
ASSEGURA O DIREITO À MORADIA AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS EM UNIDADES RESIDENCIAIS E APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIOS, DO MUNICÍPIO DE PATOSPB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica assegurado o direito à moradia para todo animal doméstico que pertença a proprietários, inquilinos ou cessionários de imóveis residenciais de qualquer espécie, pertencente ou não a condomínio residencial, do Município de Patos-PB, em cumprimento à Constituição Federal, ao Código Civil e à Lei Federal nº 4591, de 16 de Dezembro de 1964.
Art. 2º.
É vedado aos condomínios proibir a circulação de animais domésticos nas áreas comuns, desde que o mesmo esteja acompanhado por pessoa responsável.
O disposto neste artigo não isenta o responsável pelo animal das regras previstas na convenção ou regimento interno do condomínio quanto à utilização destas áreas, como também do cumprimento das normas legais quanto à higiene e cuidados com os animais.
Art. 3º.
Fica assegurado o acesso ao condomínio de visitantes acompanhados de animais domésticos.
Art. 4º.
É facultado ao condomínio cadastrar os animais residentes, vinculando-os aos responsáveis.
Art. 5º.
Cabe exclusivamente ao responsável pelo animal, providenciar o asseio e a higienização, garantindo os cuidados necessários à saúde, ao conforto e ao bem estar em seu local de moradia.
Art. 6º.
Em caso de descumprimento desta lei sujeitará/ou incidirá aos condomínios:
Advertência;
Multa de 150 (cento e cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso de reincidência, e o dobro.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.