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- Legislação [Lei Nº 5457 de 22 de Setembro de 2020]
LEI Nº 5.457/2020, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, QUE RECEBEU E/OU RECEBER RECURSOS FINANCEIROS PARA ENFRENTAMENTO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID 19) A PRESTAR CONTAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o município de Patos-PB, obrigado a divulgar em site oficial próprio prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para enfrentamento de pandemia do Coronavírus (Covid19) com as seguintes informações:
Valores recebidos do governo federal e do governo estadual;
Órgão ou entidade transferidora;
Data da transferência financeira;
Empresas que forneceram bens e serviços ao município;
Comprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos;
Relação atualizada de servidores contratados para enfrentamento da pandemia, com os respectivos cargos;
Valores de recursos próprios disponibilizados para a corona vírus na mesma forma do inciso I.
Art. 2º.
As referidas publicações citadas no artigo anterior nesta Lei deverão ficar disponíveis para os navegantes da rede mundial de computadores (internet) na página oficial do Poder Executivo Municipal – Prefeitura Municipal de Patos-PB, através do endereço eletrônico: patos.pb.gov.br ou outro que venha substituir, Deixando disponível para fácil pesquisa em local de fácil acesso ao público.
Art. 3º.
As informações devem estar disponibilizadas em até 10 (dez) dias após o pagamento da despesa para enfrentamento da pandemia da corona vírus.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei acarretará nas penalidades impostas no Artigo 3º (terceiro) e 4º (quarto) da Lei Estadual do Estado da Paraíba de nº. 11.745/2020 de 20 de julho de 2020.
Após julgadas, as contas poderão serem encaminhadas ao Ministério Público para apurar eventual responsabilidade do agente político.
Art. 5º.
O controle externo da Câmara Municipal, de comissão permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no município referente aos recursos financeiros para enfrentamento da pandemia e que decretou estado de calamidade pública.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.