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- Legislação [Lei Nº 5473 de 30 de Setembro de 2020]
LEI Nº 5.473/2020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB A COMUNICAR AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS A AUSÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
As escolas da rede municipal de ensino do Município de Patos- PB, deverão comunicar aos pais ou responsáveis a ausência do aluno na sala de aula, durante o período escolar diário.
Os pais ou responsáveis interessados em receber a comunicação sobre a ausência do aluno na sala de aula deverão, necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da escola, informando que desejam receber a comunicação por meio de telefone, SMS, e-mail, aplicativo para dispositivos móveis, ou outro meio.
O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.
As escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, disponibilizando os meios necessários para tanto.
O corpo docente do estabelecimento escolar deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados, para que a implementação da lei, a ser coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação alcance os objetivos a que se propõe.
Art. 2º.
Constatada a ausência do aluno na sala de aula, a família deverá ser contatada e informada imediatamente sobre o fato, visando adoção de medidas que possam garantir a segurança e a integridade física do aluno.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.