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- Legislação [Lei Nº 5479 de 16 de Outubro de 2020]
LEI Nº 5.479/2020, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combat e ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Patos-PB.
Art. 2º.
São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti:
oferecer aos estudantes da Rede Municipal de Ensino informações sobre o mosquito Aedes aegypti, as doenças das quais é vetor, seu ciclo de vida e os modos de sua prevenção;
conscientizar os estudantes das formas de prevenção das doenças causadas pelo mosquito;
conscientizar a comunidade local da adoção de medidas de eliminação dos criadouros do mosquito Aedes aegypti e das formas de prevenção das doenças por ele transmitidas;
transformar os membros da comunidade escolar em vigilantes permanentes que colaborem com a sociedade para a adoção de hábitos que conduzem à prevenção das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.
Art. 3º.
Os docentes das unidades educacionais incluirão nos seus planos de trabalho a realização de atividades educativas voltadas aos estudantes com vistas ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 2º desta Lei e favorecerão ações que possam contribuir para a multiplicação das informações que lhes forem transmitidas em suas residências e na comunidade.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal da Educação, de forma conjunta, adotarão as medidas necessárias para a efetivação das ações da campanha, incluindo a formação dos servidores.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades da esfera federal, estadual ou municipal para a realização da campanha.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.