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- Legislação [Lei Nº 5514 de 29 de Dezembro de 2020]
LEI Nº 5.514/2020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída política de transparência em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - no Município de Patos-PB, incluindo, mas não se limitando a todos os elementos componentes da formação do seu valor final, sua cobrança e arrecadação, com os seguintes objetivos:
instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;
disponibilizar ao cidadão informações, através de livre acesso, em qualquer tempo, das informações contidas no caput do art. 1º.;
permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e
garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.
Na hipótese das informações não poderem ser disponibilizadas em razão da preservação de dados dos contribuintes, exclusivamente, devem ser providas no tempo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do pedido, com a devida proteção aos dados pessoais.
Art. 2º.
O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças outro que venha substitui-la, que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:
o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento;
as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel;
as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.
A autoridade administrativa não poderá deixar de conhecer e examinar a reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha sido previamente informado ou notificado para sanar.
Art. 3º.
As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.
As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta online de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.