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- Legislação [Lei Nº 1247 de 26 de Setembro de 1979]
O Prefeito Municipal de Patos - PB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e Eu Sanciono a seguinte lei:
DO URBANISMO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ZONEAMENTO
Dos Setores, seus Limites, Taxas de Ocupação e Utilização.
DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO
Dos Loteamentos e Lotes
Do Projeto das Obras de Loteamento e Desmembramento
Do Processo
Do Projeto
Das Obras
Da Fiscalização de Loteamentos.
Das Intimações e Vistorias
Do ÁLVARA DE CONCLUSÃO DE OBRAS
DA UTILIZAÇÃO DA TERRA
Da Edificação
Do Sistema Viário
DAS OBRAS
DAS DEFINIÇÕES
DAS CONDIÇÕES
Do Licenciamento
Das Licenças
Dos Projetos e Do Alvará de Construção
Do Cancelamento e da Revalidação
Da Habitação Profissional
Da Execução
Das Obrigações do Licenciamento
Da Fiscalização
Do Habite - se
Das Intimações e Vistorias
Das Demolições
Das Edificações em Terrenos e Lotes
Dos Lotes
Das Edificações em Geral
Das Edificações dentro de um mesmo Lote
Das Casas Geminadas
Das Edificações nas Ruas Particulares
Das Casas Populares
Das Casas Proletárias
Do Condomínio Horizontal
Da Proteção
Dos Tapumes e Andaimes
Dos Materiais e Entulho
DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Do Alinhamento
Dos Pisos, Paredes e Coberturas
Dos Compartimentos
Da Classificação SEÇÃO
Da Circulação Horizontal
Da Circulação Vertical
Das Salas e Dormitórios
Dos Compartimentos de Serviços
Das Lojas e Sobre - Lojas
Das Áreas Livres de Iluminação e Ventilação
Das Instalações Hidráulicas e Elétricas
Da Estética das Edificações
Das Fachadas
Dos Toldos e Marquises
Das Galerias
Das Vitrines e Balcões
DAS NORMAS ESPECIAIS PARA EDIFICAÇÕES
Das Edificações para fins Residências
Dos Edifícios de Apartamentos
Dos Hotéis
Dos Asilos
Dos Hospitais
Das Edificações para fins Comerciais
Dos Edifícios para Escritórios
Das Lojas, Armazéns e Depósitos
Dos Restaurantes, Bares e Casas de Lanches
Das Edificações para Garagens e Postos de Lubrificação
Das Edificações Destinadas a Mercados e Super - Mercados
Das Instalações Destinadas a Centros Comerciais
DO URBANISMO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ZONEAMENTO
DOS SETORES, SEUS LIMITES, TAXAS DE OCUPAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO
DOS LOTEAMENTOS E DOS LOTES
SEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
CAPITULO II
DO PROJETO DAS OBRAS DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTOS
SEÇÃO I
DO PROCESSO
SEÇÃO II
DO PROJETO
SEÇÃO II
DAS OBRAS
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO
CAPITULO IV
DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS
CAPITULO V
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DA TERRA
CAPITULO I
DA EDIFICAÇÃO
CAPITULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
LIVRO II
DAS OBRAS
TITULO I
DAS DEFINIÇÕES
ACRÉSCIMO - Qualquer aumento de uma construção em sentido horizontal e/ou vertical
AFASTAMENTO - Distância medida a partir de qualquer lado do lote e o parâmetro vertical externo mais avançado da edificação.
ALINHAMENTO - Linha estabelecida do limite da testada do lote para a via pública ou logradouro.
ANDAR - Qualquer pavimento acima do térreo.
APARTAMENTO - Conjunto de dependências autônomas para habitação de uma única família, agregadas numa mesma construção, com algumas áreas comuns.
ÁREA ABERTA - Superfície do lote ou terreno não edificada, em cujos limites se incluem logradouros (s) públicos (s).
ÁREA CONSTRUIDA - Projeção horizontal(3m²) da parte edificada, não computadas as saliências ou balanças inferiores a 50cm (cinqüenta centimentos).
ÁREA FECHADA - Superfície não edificada do terreno ou lote, que por seu aspecto ou, forma possa comprometer a iluminação ou areação dos cômodos a que sirva.
ÁREA LIVRE – Superfície de lote ou terrenos não edificada
BALAÇO – Avanço da construção sobre passeios, tais como Marquises, Beirais ou piso superior avançado além do pavimento térreo.
BARRACÃO – Construção aberta usada para guarda de materiais
BOX – Pequeno quarto comercial
CANAL – Escavação revestida ou não com finalidade de escoar, em grande extensão, as águas pluviais.
CASAS GENIMADAS – Edificação de caráter familiar com paredes em comum, destinadas ao uso de duas unidades familiares.
CASA POPULAR – Edificação de baixo custo, de área inferior a 70m² (setenta metros quadrados)
COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO – Relação entre a área total edificada e a área do terreno onde se situa a edificação.
COMPARTIMENTO – Cada divisão da unidade habitacional ou ocupacional.
CONDOMINIO HORIZONTAL – Conjunto de um determinado numero de unidades unifamiliares implantadas em um numero inferior de lotes.
CONJUNTO RESIDENCIAL – Agrupamento de edificações uni ou multifamiliares obedecendo a um planejamento global pré - estabelecido.
COTA – Medida de distancia entre dois pontos.
DEPENDENCIA – Parte isolada, ou não, de uma habitação com utilização permanente ou transitória, sem constituir unidade habitacional independente.
DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de um terreno ou gleba, ficando as partes resultantes com testada para logradouro público ou particular.
DIVISA – Linha limítrofe de um terreno, Divisa, direta é a que fica à direita de uma pessoa postada dentro do terreno e voltada para sua testada principal.
EDIFICIO COMERCIAL – Edificação com os requisitos necessários ao exercício de atividades comerciais e profissionais.
EDIFICIOS DE APARTAMENTOS – Edificação multifamiliar
EDIFICIO INDUSTRIAL – Edificação com os requisitos necessários à instalação da industria.
EDIFICIO MISTO – Edificação destinada, simultaneamente, à habitação e outras finalidades.
EMBARGO – Providencia legal, tomada pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento de uma obra ou instalação, cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as prescrições deste Código.
FACHADA – Parâmetro vertical externa do edifício.,
FRENTE (TESTADA) – Segmento de alinhamento de gradil limitado pelas divisas laterais do terreno.
GABARITO – Parâmetro pré - estabelecido para as edificações.
GALPÃO – Construção, coberta, sem forro, fechada total ou parcialmente em, pelo menos, três (3), fases, destinada somente a fins industriais, serviços ou a depósitos.
GLEBA – Área de terreno não loteada e superior a um lote.
HABITE –SE – Documento expedido por órgão competente, à vista de conclusão de edificação, autorizando seu uso ou ocupação.
INTERDIÇÃO – Impedimento, por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou recuperação de edificação concluída.
LEGALIZAÇÃO – Pedido de licenciamento para obras já executadas total ou parcialmente.
LOGRADOURO PÚBLICO – Toda superfície destinada ao uso público por pedestres ou veículos e oficialmente reconhecida e designada por um nome que lhe é próprio.
LOJA – Parte ou todo de uma edificação destinada ao exercício da atividade comercial.
LOTE – À menor parcela ou subdivisão de uma gleba, destinada à edificação .
MARQUISES – Estrutura em balanço destinada, exclusivamente, à cobertura e proteção a pedestres.
MEIO-FIO – Linha limítrofe, constituído de pedra ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos.
MERCADO – Edificação destinada ao uso por pequenos ou médios comerciantes, para venda de gêneros alimentícios, e, subsidiariamente, de objetos de uso domésticos.
MOTEL – Hotel com estacionamento privativo e geralmente situado a margem de estradas.
PASSEIO OU CALÇADA – Parte da rua ou avenida pública ou particular destinada ao trânsito de pedestres.
PAVIMENTO – Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
PAVIMENTO TERREO – Pavimento cujo piso apresenta uma diferença de nível, no Máximo, da metade do pé direito em relação a um ponto de meio-fio situado em frente ao acesso principal da edificação.
PÉ-DIREITO – Distancia vertical entre o piso e o teto de um compartimento
PILOTIS – Conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes da edificação, para o fim de proporcionar áreas abertas de livre circulação.
PISO – Superfície base do pavimento.
PLAYGROUND – Área destinada à recreação infantil, com equipamentos.
QUADRA – Área urbana circunscrita por logradouro público.
RECUO – Linha fixada pela Prefeitura dentro do lote, a partir da qual é permitida edificação.
REFORMA – Obra destinada a alterar uma edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA – Concessão de nova licença.
SOBRE-LOJA – Compartimento com piso elevado de, no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centimentos) em relação ao pavimento onde se situa do qual é parte integrante com acesso direto, cuja área de piso nunca será superior a 75% da área do próprio pavimento.
SUBSOLO – Pavimento situado abaixo do pavimento térreo.
SUPERMERCADO – Edificação destinada a uso por uma empresa para venda de gênero alimentício e, subsidiariamente, de objetos de uso domésticos sob o sistema de auto-serviço.
TAPUME – Parede de vedação em madeira ou material similar, erguida em torno de uma obra, com implantação no logradouro, destinada a isolar-la e a proteger os transeuntes.
TAXA DE OCUPAÇÃO – Relação entre a projeção do plano horizontal da área edificada e a área total do terreno.
TESTADA – Linha limítrofe entre o terreno e o logradouro público.
TOLDO – Dispositivo instalado em fachada de edificação, servindo de abrigo contra o sol e as intempéries.
VISTORIA ADMINISTRATIVA – Diligencia determinada na forma deste Código para verificar as condições de uma obra, instalada ou exploração de qualquer natureza, quanto a regularidade.
TITULO II
DAS CONDIÇÕES
CAPITULO I
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS
SEÇÃO II
DOS PROJETOS E DO ALVARA DE CONSTRUÇÃO
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO E DA REVALIDAÇÃO
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CAPITULO II
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO III
DO HABITE-SE
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS
SEÇÃO V
DAS DEMOLIÇÕES
CAPITULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM TERRENOS E LOTES
SEÇÃO I
DOS LOTES
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES DENTRO DE UM MESMO LOTE
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES NAS RUAS PARTICULARES
SEÇÃO VI
DAS CASAS POPULARES
SEÇÃO VII
DAS CASAS PROLETARIAS
SEÇÃO VIII
DO CONDOMINIO HORIZONTAL
CAPITULO IV
DA PROTEÇÃO
SEÇÃO I
DOS TAPUMES E ANDAIMES
SEÇÃO II
DOS MATERIAIS E ENTULHOS
TITULO III
DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO
CAPITULO II
DOS PISOS , PAREDES E COBERTURAS
CAPITULO III
DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO II
DA CIRCULAÇÃO HORIZONTA
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
SEÇÃO IV
DAS SALAS E DORMITORIOS
SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS DE SERVIÇOS
SEÇÃO VI
DAS LOJAS E SOBRE-LOJAS
CAPITULO IV
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
CAPITULO V
DAS INSTALAÇOES, HIDRAULICAS E ELETRICAS
CAPITULO VI
DA ESTETICA DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS FACHADAS
SEÇÃO II
DOS TOLDOS E MARQUISES
SEÇÃO III
DAS GALERIAS
SEÇÃO IV
DAS VITRINES E BALCÕES
TITULO IV
DAS NORMAS ESPECIASI PARA EDIFICAÇÕES
CAPITULO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DOS EDIFICIOS DE APARTAMENTOS
SEÇÃO II
DOS HOTEIS
SEÇÃO III
DOS ASILOS
SEÇÃO IV
DOS HOSPITAIS
CAPITULO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS
SEÇÃO I
DOS EDIFICIOS PARA ESCRITORIOS
SEÇÃO II
DAS LOJAS, ARMAZENS E DEPOSITOS
SEÇÃO III
DOS RESTAURANTES, BARES E CASAS DE LANCHE