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- Legislação [Lei Nº 2430 de 21 de Junho de 1997]
Lei N.º 2.430/97 De 21 de junho de 1.997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS:
§1° - Na Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1997.
§2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§3°- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas tendo em vista as receitas previstas e levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços.
§4º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se à a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§5°- O pagamento de salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
§6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.
§7°- O município aplicará, no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§8° - Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:
I - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II- Não poderão ser programados novos projetos à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício financeiro de 1997, tenha ultrapassado 25% ( Vinte e Cinco por cento) do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I - REFORÇO DA INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA:
a) de Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal (estradas vicinais);
b) de energia elétrica para fins de eletrificação;
c) urbanização com a pavimentação de vias públicas;
d) reordenamentos da estrutura físico territorial e implantação da sistemática urbanística e operacional administrativa do Distrito de Santa Gertrudes.
II - MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA E OFERTA DE SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICO:
a) de educação para melhoria de ensino, com a implantação do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do Magistério e expansão da rede Municipal de Ensino;
b) de saúde e saneamento, com restauração da rede Física, e elevação dos níveis de atendimento, com municipalização da saúde e melhoria da sistemática operacional;
c) de promoção social à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico;
d) de construção de moradias populares e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda;
e) de apoio à educação de Ensino Fundamental e na educação Infantil e, o acesso da população aos bens e serviços básicos, tais como: Saúde, educação, saneamento e moradia;
f) obras complementares de apoio aos mercados públicos e matadouro.
III - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SETORES DIRETAMENTE PRODUTIVOS:
a) fomento à produção agropecuária;
b) do turismo e infra-estrutura turística, com a implantação do pólo turístico de Patos;
c) à indústria, com ênfase à pequena e micro empresa;
d) ações especiais na geração de emprego de renda com políticas públicas e ações integradas utilizando a técnica das parcerias entre os setores públicos e privados.
IV - AÇÕES ESPECIAIS:
a)Política de fortalecimento e estímulo a ações de desenvolvimento da cultura e desportos;
b)Preservação do meio ambiente com apoio ao desenvolvimento sustentável; c) Política de combate a fome e a miséria;
d) reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder Público Municipal para fins de otimização de sues serviços, visando à valorização do servidor público municipal;
e) reorganização administrativa e gerencial do setor público, através do redimensionamento da estrutura organizacional básica do poder Executivo, em todos os níveis da administração;
f) a busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência de políticas de administração tributária, cobranças de dívida ativa e combate à sonegação.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL:
I - Implantação dos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores previsto em Lei;
II- Preenchimento de vagas em virtude da realização de Concurso Público;
III- Criação de cargos ou funções, autorizado por Lei.
§1° - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos com salários e obrigações patronais, excluídos os agentes políticos, nas seguintes despesas:
I - Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - Remuneração dos Vereadores.
§1° - As entidades beneficiárias, nos termos deste artigo, prestarão conta dos recursos recebidos ao Poder Executivo obedecendo legislação vigente.
§2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo órgão fiscalizador.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS ORIENTAÇÕES PARA O PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL
DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS
I - Mensagem que conterá exposição circunstanciada da situação econômica- financeira e justificação da política econômica -financeira do Governo Municipal;
II - Projetos de Lei do Orçamento;
III - Tabelas explicativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS