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  • Legislação [Lei Nº 2430 de 21 de Junho de 1997]




Lei N.º 2.430/97 De 21 de junho de 1.997 

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA: 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        DAS DIRETRIZES GERAIS: 

         

          Art. 1º.    Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
            Art. 2º.    A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o Exercício Financeiro de 1998, obedecerá às seguintes Diretrizes Orçamentárias e Gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.   

              §1° - Na Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1997. 

              §2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 

              §3°- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas tendo em vista as receitas previstas e levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços. 

              §4º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se à a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. 

              §5°- O pagamento de salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. 

              §6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. 

              §7°- O município aplicará, no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. 

              §8° - Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios: 

               

              I - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; 

              II- Não poderão ser programados novos projetos à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício financeiro de 1997, tenha ultrapassado 25% ( Vinte e Cinco por cento) do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos. 

               

                DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                 

                  Art. 3º.    Constituem Diretrizes e Metas Prioritárias da Administração Pública Municipal:   

                    I - REFORÇO DA INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA: 

                    a) de Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal (estradas vicinais); 

                    b) de energia elétrica para fins de eletrificação; 

                    c) urbanização com a pavimentação de vias públicas; 

                    d) reordenamentos da estrutura físico territorial e implantação da sistemática urbanística e operacional administrativa do Distrito de Santa Gertrudes. 

                     

                    II - MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA E OFERTA DE SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICO: 

                    a) de educação para melhoria de ensino, com a implantação do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do Magistério e expansão da rede Municipal de Ensino; 

                    b) de saúde e saneamento, com restauração da rede Física, e elevação dos níveis de atendimento, com municipalização da saúde e melhoria da sistemática operacional; 

                    c) de promoção social à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico; 

                    d) de construção de moradias populares e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda; 

                    e) de apoio à educação de Ensino Fundamental e na educação Infantil e, o acesso da população aos bens e serviços básicos, tais como: Saúde, educação, saneamento e moradia; 

                    f) obras complementares de apoio aos mercados públicos e matadouro. 

                     

                    III - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SETORES DIRETAMENTE PRODUTIVOS: 

                    a) fomento à produção agropecuária; 

                    b) do turismo e infra-estrutura turística, com a implantação do pólo turístico de Patos; 

                    c) à indústria, com ênfase à pequena e micro empresa; 

                    d) ações especiais na geração de emprego de renda com políticas públicas e ações integradas utilizando a técnica das parcerias entre os setores públicos e privados. 

                     

                    IV - AÇÕES ESPECIAIS: 

                    a)Política de fortalecimento e estímulo a ações de desenvolvimento da cultura e desportos; 

                    b)Preservação do meio ambiente com apoio ao desenvolvimento sustentável; c) Política de combate a fome e a miséria; 

                    d) reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder Público Municipal para fins de otimização de sues serviços, visando à valorização do servidor público municipal; 

                    e) reorganização administrativa e gerencial do setor público, através do redimensionamento da estrutura organizacional básica do poder Executivo, em todos os níveis da administração; 

                    f) a busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência de políticas de administração tributária, cobranças de dívida ativa e combate à sonegação.

                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL: 

                       

                        Art. 4º.    A despesa prevista na Lei Orçamentária com a fixação e a alteração de vencimentos de pessoal, observará ao disposto de uma Lei Complementar, onde o Poder Executivo adotará mecanismos para a elaboração da referida Lei, que será objeto de Projeto de Lei, a ser enviado ao Poder Legislativo.
                          Art. 5º.    As despesas de pessoal previstas no artigo anterior deverão dar cobertura às despesas com:   

                            I - Implantação dos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores previsto em Lei; 

                             

                            II- Preenchimento de vagas em virtude da realização de Concurso Público; 

                             

                            III- Criação de cargos ou funções, autorizado por Lei. 

                             

                              Art. 6º.    As despesas com o pessoal e encargos sociais, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto da Lei Complementar no 82, que regulamentou o Art. 169 da Constituição Federal.   

                                §1° - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos com salários e obrigações patronais, excluídos os agentes políticos, nas seguintes despesas:  

                                I - Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 

                                II - Remuneração dos Vereadores. 

                                 

                                  Art. 7º.    O município poderá mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das receitas orçamentárias, a entidade que preste serviço essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.

                                    §1° - As entidades beneficiárias, nos termos deste artigo, prestarão conta dos recursos recebidos ao Poder Executivo obedecendo legislação vigente.  

                                     

                                    §2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo órgão fiscalizador.

                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                       

                                        Art. 8º.    O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de leis dispondo sobre alterações na legislação de tributos (Código Tributário do Município) e de Contribuições Econômicas e Sociais.

                                          DAS ORIENTAÇÕES PARA O PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL 

                                           

                                            Art. 9º.    A Lei do Plano Plurianual observará o disposto no parágrafo 1o do artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Patos, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de educação continuada.

                                              DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS 

                                               

                                                Art. 10.    A proposta Orçamentária compor-se-á de:

                                                  I - Mensagem que conterá exposição circunstanciada da situação econômica- financeira e justificação da política econômica -financeira do Governo Municipal; 

                                                  II - Projetos de Lei do Orçamento; 

                                                  III - Tabelas explicativas.

                                                    O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Planejamento e Controle sua proposta Orçamentária para fins de análises e consolidação, até o 15 de agosto do corrente.   
                                                      Art. 11.    O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborada com a participação popular, inclusive entidades formais e informais, na forma do disposto do artigo 126 da Lei Orgânica do Município.   

                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                         

                                                          Art. 12.    O Poder Executivo enviará até o dia 15 de setembro o projeto de Lei Orçamentária anual e do Plano Plurianual à Câmara Municipal e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa na forma do artigo 128 Inciso 2º da LOM.   
                                                            Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Prefeito do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei.
                                                              Art. 13.    O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistente social, obras e saneamento básico.
                                                                O Poder Executivo na forma disposta no "Caput" deste artigo poderá firmar convênio com entidades privadas para execução de serviços de melhoria e expansão da saúde, educação e assistência social, observadas as disponibilidades financeiras e específicas.   
                                                                  Art. 14.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                                    GABINETE DO PREFEITO / MUNICIPAL DE PATOS-PB., 21 DE JUNHO DE 1997. 

                                                                     

                                                                    Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                    Prefeito Constitucional

                                                                     

                                                                    Autor: Poder Executivo

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.