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  • Legislação [Lei Nº 2349 de 21 de Março de 1997]




Lei n° 2.349/97
    Cria Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras Providências.

      PREFFITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE PATOS, Eslado da Paraiba

      Faço Saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito Municipal.
            Art. 2º.    Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
              Definir as prioridades da politica de Assistência Social;
                Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência,
                  Aprovar a politica Municipal de Assistência Social
                    Aluar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de Assistência Social
                      Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
                        Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos,
                          Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência presiadas à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio
                            Aprovar critérios para o funcionamento dos serviços de assistencia social públicos e privados no ámbito municipal,
                              Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                                Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior
                                  Elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
                                    Zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de assistência social,
                                      Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros e Conferência Municipal de Assistência Social, e'propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema,
                                        Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                          Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                              DA COMPOSIÇÃO

                                                Art. 3º.    O CIMAS terá a seguinte composição:
                                                  Do governo municipal,
                                                    Representante(s) da Secretaria do Trabalho, e Ação Social órgão equivalente.
                                                      Representante(s) do órgão de educação:
                                                        Representante do órgão de saúde:
                                                          Representante(s) do órgão de Habitação. 
                                                             Representante(s) do órgão de trabalho
                                                              Representante(s) do órgão de finanças. 
                                                                 Representante das outras esferas de governo (União e Estado).
                                                                   Representante(s) dos profissionais da área:
                                                                    Representante(s) de entidades de atendimento a infância e adolescência.
                                                                       Representante(s) de escolas especializadas;
                                                                         Representante(s) de albergues ou asilios;
                                                                          Representante(s) de instituições de atendimento a crianças e /ou adolescentes,
                                                                            Representante(s) dos profissionais da área:
                                                                              Representante(s) das assistentes sociais; 
                                                                                Representante(s) dos sociólogos,
                                                                                   Representante(s) dos psicólogos;
                                                                                    Dos usuarios:
                                                                                      representante(s) das entidades ou associações comunitária; 
                                                                                        Representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistència social, 
                                                                                           Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; 
                                                                                             Representante(s) das associações de portadores de deficiência;
                                                                                              Representante(s) de associações da criança e do adolescente:
                                                                                                Representante(s) de associações de idosos.
                                                                                                  Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                    Somente terá admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                      A soma dos representantes que tratam os incisos II,III e IV do presente artigo não será inferior à melade do total de membros do CMAS.
                                                                                                        Art. 4º.    Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
                                                                                                          Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
                                                                                                            Do único representante legal das entidades nos demais casos.
                                                                                                              Os representantes do Governo Municipal serão de livre casos. escolha do Prefeito.
                                                                                                                Art. 5º.     A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
                                                                                                                  O exercicio da função de Conselho é considerado serviço relevante e não será remunerado;
                                                                                                                    Os conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas.
                                                                                                                      Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal
                                                                                                                        Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na cessão plenária,
                                                                                                                          As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                              Art. 6º.    O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas
                                                                                                                                Plenário como órgão de deliberação máxima.
                                                                                                                                  As sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                    Art. 7º.    A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio adrninistrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                      Art. 8º.    Para melhor desenpenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                        Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro
                                                                                                                                          Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos,
                                                                                                                                            Art. 9º.    Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                              As resoluções do CMAS, bem como os lemas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                Art. 10.    O CMAS elaborará seu Regimento interno no prazo de 60(sessenla) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                                                  Art. 11.    A Secretária Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretária Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                    Art. 12.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Patos PB, 21 de março de 1997.

                                                                                                                                                      Dinaldo Medeiros Wanderley

                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      AUTOR: Poder Executivo

                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.