Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2691 de 10 de Maio de 1999]
Lei N.º 2.691/99 De, 10 de maio de 1.999.
ESTABELECE PRINCÍPIOS E METAS PARA OS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE ENSINO FUNDAMENTAL, MANTIDOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
I. Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II.Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. Gratuidade de ensino público municipal;
V. Valorização dos profissionais do ensino;
VI. Garantia de padrão de qualidade.
I - A universalização do atendimento escolar no Município, a nível da pré-escola e do ensino fundamental;
II - melhoria da qualidade do ensino;
III - desenvolvimento da pessoa humana, se preparando para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º – O ensino fundamental é obrigatório e gratuito;
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo, garantido a todos os munícipes.
I - Treinamento permanente dos profissionais do ensino:
II - Equipamento das unidades escolares mantidas pelo Município;
III - Implantação progressiva do sistema de escolas com tempo integral para as atividades discentes e docentes.
I - Exigência do parágrafo único do artigo anterior, " in fine".
II - Atendimentos preferencial à população carente em idade escolar.