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- Legislação [Lei Nº 5645 de 27 de Outubro de 2021]
Lei nº 5.645/2021, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA DE “BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais" programa do Município de Patos, que visa:
Coletar, recondicionar armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:
Estabelecimentos comerciais;
Fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
Fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
Órgãos Públicos, e;
Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2º.
A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais, ONGs ou protetores independentes, previamente cadastrados.
Uma equipe de voluntários fará o recebimento e a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e deverão quinzenalmente informar o número de animais atendidos pelo “Banco de ração e utensílios para animais”
Art. 3º.
São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
Protetores independentes e cadastrados;
ONGS (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
Animais abandonados; e,
Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
Art. 4º.
Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais"
A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ónus para o Executivo Municipal, que será incumbido apenas com a tarefa de gerenciar e armazenar/ destinar os materiais citados nesta Lei.
Art. 5º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.