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  • Legislação [Lei Nº 2905 de 9 de Maio de 2000]




Lei N.º 2.905/2000 De 09 de maio de 2000. 

 

    DISPÕE SOBRE O ENSINO DE COMPUTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    As escolas públicas municipais ofertarão, a títulos de formação especial, o ensino de computação para os alunos de todos os períodos que se interessarem por essa aprendizagem.   
          Art. 2º.    A carga horária mínima de atividade será de duas horas semanais.   
            O horário de desenvolvimento da atividade não poderá coincidir com a frequência do educando ao ensino regular.   
              Art. 3º.    Para fazer face a execução desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, utilizando-se de um dos recursos constantes do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64.   
                Art. 4º.    O Chefe do Executivo Municipal consignará no orçamento do município para o próximo exercício, dotação para compra de equipamento e manutenção dos laboratórios de computação.   
                  Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    GABINETE DO PREFEITO. CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 09 de maio de 2000. 

                     

                     

                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                    Prefeito Constitucional 

                     

                     

                    Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

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