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- Legislação [Lei Nº 2910 de 12 de Maio de 2000]
Lei N.o 2.910/2000 De 12 de maio de 2000.
FICA PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS EM ATIVIDADES DE CIRCO OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a SEGUINTE LEI
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de animais selvagens em atividades de circo ou similares no município de Patos.
Art. 2º.
Não será permitida a instalação de circos ou similares, no território do município de Patos que conduzam animais selvagens.
Art. 3º.
Após o Curador do Meio Ambiente tomar conhecimento da existência de circos ou similares, que conduzam animais selvagens, mesmo que adestrados, no município de Patos, deverá tomar as seguintes providências:
Certificar-se se há segurança necessária para a comunidade, inclusive de transeuntes da área onde por ventura estejam os animais.
Notificar o responsável pelos animais para removê-los do território do município de Patos, no prazo máximo de 06 (seis) horas.
Art. 4º.
As desobediências a esta Lei, sem prejuízo da aplicação de Lei penal e de responsabilidade civil, acarretará em multas de 10.000 (dez mil) UFIR para cada desobediência praticada.