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- Legislação [Lei Nº 2934 de 15 de Junho de 2000]
Lei N.o 2.934/2000 De 15 de junho de 2000.
AUTORIZA A EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO EM PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Público autorizado a explorar, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, as empresas legalmente instituídas, a geração e comercialização de água potável destinada ao consumo humano, obtido através do processo de osmose reversa.
Art. 2º.
O processo de fabricação deve obedecer aos padrões sanitários, em laboratório telado, livre de insetos, bactérias ou quaisquer impurezas que possam comprometer a qualidade da água.
A manipulação do produto nesta fase dar-se-á por pessoas devidamente habilitadas e totalmente equipadas, de forma que não exista nenhum tipo de contato direto com o produto.
Art. 3º.
A água obtida através do processo de osmose reversa só poderá ser comercializada em recipientes padronizados para todas as especificações técnicas, com tampa, lacre e rótulo específico.
Art. 4º.
A água a ser comercializada deverá conter o grau de salinidade máxima de 200 de ppm e totalmente isenta de vírus, bactérias patogênicas, pirogênicas, parasitas e coliformes fecais, atestados por instituição de saúde pública.
Art. 5º.
Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária do Município procederem inspeção trimestral na qualidade da água extraída e comercializada, atestando por laudo técnico específico à qualidade final obtida através do exame bacteriológico do produto.
O órgão da Vigilância Sanitária fica obrigado a fornecer às empresas cópia da análise, onde deve constar, obrigatoriamente, especificação técnica, data e técnicos responsáveis.
Os custos da análise serão revertidos para as empresas pesquisadoras.
Art. 6º.
O rótulo, além além do nome, deverá conter obrigatoriamente, número de registro, CGC, endereço e análise fisico-química.
Art. 7º.
Os produtos derivados da água produzida por osmose reversa deverão conter em seu rótulo as especificações da água utilizada.