Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3134 de 11 de Abril de 2001]
Lei N.o 3.134/2001 De 11 de abril de 2001.
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE COLETES DEFINIDOS PELO SIMOT-PB PARA OS MOTOTAXISTAS DE PATOS-PB, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituído, em caráter de urgência, o uso obrigatório de coletes de identificação padronizado e único modelo, para todos os mototaxistas de Patos, a partir do dia 01 de maio de 2001.
No ato da renovação dos Alvarás de Licenciamento, será obrigatório a assinatura, pelo responsável, de um termo de responsabilidade para o uso obrigatório de coletes de identificação padronizado, nos termos definidos no anexo único desta Lei.
Art. 2º.
Os modelos dos coletes de que trata o artigo anterior, serão definidos pelo SIMOT-PB, em assembléia geral da categoria e atenderá as definições e exigências de segurança e comodidade dos passageiros, contidos no artigo 5o, § 2o, Inciso III da Lei Municipal n° 2.383/97.
O modelo será o constante no Anexo Único desta Lei, aprovado na assembléia geral dos mototaxistas.
O prazo para renovação dos coletes individuais para todos os mototaxistas de Patos será no ato do Alvará de Licença para Funcionamento. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os mototaxistas que estiverem trabalhando sem os devidos coletes de identificação padronizados serão penalizados de acordo com os termos da lei Municipal n.o 2.383/97, em seu Capítulo XII, sendo recolhido a devida moto e cassado o alvará do seu respectivo proprietário.