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  • Legislação [Lei Nº 3149 de 22 de Junho de 2001]




 

Lei N.o 3.149/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

 

     

    FICA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRITÉRIOS, AUTORIZADO A DEFINIR REGULAMENTAR E FISCALIZAR, ATRAVÉS DA VIGIL NCIA SANITÁRIA, A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAPIBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a exposição e comercialização de produtos geneticamente modificados (TRANSGÊNICOS).   
            Será atribuição da Vigilância Sanitária definir critérios para que os estabelecimentos comerciais, que comercializem os produtos alimentícios, os quais contenham na sua composição ingredientes geneticamente modificados (TRANSGÊNICOS), sejam expostos separadamente, e com placas visíveis e bem definidos, com advertência de produtos TRANSGÊNICOS.   
              Caberá à Vigilância Sanitária a fiscalização e execução desta Lei, aplicando a legislação pertinente aos infratores.   
              Art. 2º.      O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.   
                Art. 3º.      Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                   

                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                  DINALDO Medeiros Wanderley 

                  - Prefeito Constitucional - 

                   

                   

                   

                   

                  Autor: Vereador ANTONIO IVANES DE LACERDA 

                   

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