Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3148 de 22 de Junho de 2001]
Lei N.o 3.148/2001 De 22 de junho de 2001.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR PARTE DE ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica a Administração Municipal obrigada a liberar o espaço físico de qualquer prédio público, pertencente ao município quando requisitado por uma Associação Comunitária ou outra Organização da Sociedade Civil de interesse publico.
Art. 2º.
Beneficiam-se desta Lei as Associações Comunitárias devidamente regularizadas na jurisdição do município de Patos, com estatutos registrados e reconhecidas como de utilidade pública pelo poder municipal, e as demais Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que obedeçam a objetivos e finalidades estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de fevereiro de 1999, aprovada pelo Congresso Nacional e regulamentada pelo Decreto no 3.100, de junho de 1999.
Art. 3º.
A obrigatoriedade da liberação, por parte da administração municipal, acontecerá quando qualquer entidade beneficiada por esta Lei solicitar o espaço, por meio de oficio apresentado com uma semana de antecedência, para a realização de reunião, seminário, encontro ou qualquer evento de seu interesse.
Art. 4º.
A liberação dos prédios públicos do município, por parte da Administração Municipal, ocorrerá em períodos em que não estejam ocorrendo nenhuma das atividades desenvolvidas habitualmente nestes locais.
Art. 5º.
A entidade solicitante se responsabilizará pelo espaço fisico do prédio cedido durante o período em que se desenvolver as atividades para as quais foi requisitado.
Art. 6º.
As Associações, para efeito desta Lei, não necessitam justificar nem apresentar a Administração Municipal qualquer menção sobre quem participará de suas atividades.