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- Legislação [Lei Nº 3143 de 22 de Junho de 2001]
Lei N.o 3.143/2001 De 22 de junho de 2001.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 E OS ARTIGOS 31 E 42o, E ACRESCENTA PARÁGRAFO 3o. AO ARTIGO 5o; INCISO XIII AO ARTIGO 20°; INCISO I AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25; PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 26, DA LEI MUNICIPAL N.o 2.383/97 DE 23 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
"Art. 29 …................................................................................
Parágrafo Único - As planilhas sempre serão elaboradas pelo sindicato e enviadas ao órgão gestor, quando solicitada por este, e será comunicado aos outros órgãos."
“Art. 31 Periodicamente, o Sindicato da Categoria dos Mototaxistas de Patos fará, sempre que necessária, uma avaliação juntamente com o órgão gestor, sobre os níveis de atendimento e prestação dos serviços e apresentá-la-á às demais entidades e órgãos, conforme o que precípua o parágrafo único do artigo 26, indicando as devidas mudanças que deverão ser adotadas para a normalização dos serviços"
“Art. 42° - O número máximo de veículos (motocicletas) será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo para cada 150 (cento e cinquenta) habitantes ou fração, tomando-se por base o último número oficial de habitantes."
"Art. 5° …......................................................................
§ 3o - Para efeitos meramente terminativos, as autorizações para exploração dos serviços de Transporte Público de Passageiros especificados no parágrafo primeiro deste artigo, serão denominados com a seguinte nomenclatura: LICENÇA PARA MOTOTAXI A TÍTULO PROVISÓRIO.”
“Art. 20...........................................................................
XIII E terminantemente proibido trafegar em trajes de bermudas, sendo obrigatório o uso de calçado fechado, calça comprida e colete padronizado pela Lei Municipal no 3134/2001, de 11 de abril de 2001.”
"Art. 25...........................................................................
Parágrafo Único: Inciso I Os mototaxistas de Patos, ao de Patos, ao renovarem licenciamento dos seus veículos, pagarão diretamente, em conta indicada pela Entidade Sindical, quantia a ser definida em Assembléia da Entidade e, a título de contribuição confederativa de representação sindical, instituída no Inciso IV do Art. 8o da Constituição Federal, para custeio do Sistema Confederativo.
"Art. 26.........................................................................
Parágrafo Único - O Sindicato da Categoria Profissional dos Mototaxistas de Patos apresentará uma Planilha de Custos, que contará com a aprovação final dos seguintes órgãos antes de ser estabelecido pelo órgão:
a) Ministério Público;
b) Secretaria de Serviços Públicos;
c) Sindicato da Categoria."