Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3162 de 6 de Setembro de 2001]
Lei N.o 3.162/2001 De 06 de setembro de 2001.
DETERMINA SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS REFLETIDAS NAS ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS ÀS VIAS PÚBLICAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica determinada, a colocação de placas refletidas nas ondulações transversais às vias públicas.
Art. 2º.
As placas refletidas nas ondulações transversais deverão ser utilizadas quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades bem reduzidas abaixo de 20 (vinte) quilômetros por hora - e apenas nas vias e condições discriminadas a seguir:
vias locais;
vias secundárias, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º.
As placas refletidas sobre as ondulações transversais deverão ser utilizadas quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades reduzidas - abaixo de 30 (trinta) quilômetros por hora - nas vias secundárias e nas rodovias, preferencialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
Art. 4º.
A colocação de placas nas ondulações transversais deverá ser executada reservadas, ainda, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
Índice de acidentes significativos ou risco potencial de acidentes,
Ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas com a pintura apagada pelo tempo), que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;