Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3221 de 28 de Dezembro de 2001]
Lei N.o 3.221/2001 De 28 de dezembro de 2001.
INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO - TMPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituída a Taxa de Manutenção dos Pontos de Iluminação - TMPI, que tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de manutenção dos pontos de iluminação das vias e logradouros públicos situados no município de Patos-PB incidentes sobre imóveis construídos ou não.
A Taxa incidirá sobre imóveis localizados:
em ambos os lados das vias públicas mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados, ou em canteiros centrais;
em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.
Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com raio de 60m (sessenta metros).
Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual ou superior a 120m (cento e vinte metros).
Art. 2º.
Fica considerado um imóvel distinto para efeito de cobrança da TMPI cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como: casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.
Art. 3º.
Contribuinte da Taxa é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
São também contribuintes da Taxa quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços.
Art. 4º.
A Taxa de Manutenção dos Pontos de Iluminação TMPI, será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, a razão de:
R$ 1,20 (um real e vinte centavos) para imóveis residenciais,
R$ 2,00 (dois reais) para os demais imóveis.
Art. 5º.
O produto da arrecadação da Taxa constituirá receita vinculada e destinada à manutenção das instalações para iluminação pública, bem como para a melhoria desses serviços.
Art. 6º.
São isentos do pagamento da Taxa de Manutenção dos TMPI os contribuintes possuidores de imóveis residenciais cujo Pontos de Iluminação
Art. 7º.
O lançamento e a arrecadação da TMPI poderão ser feitos:
mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no município de Patos;
nos prazos fixados para o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 8º.
Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da TMPI e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de Patos, assim como estabelecerá as sanções pela inobservância dos dispostos nesta Lei.