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- Legislação [Lei Nº 3261 de 27 de Novembro de 2002]
Lei N.o 3.261/2002 De 27 de novembro de 2002.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.o 2.899/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a SEGUINTE LEI;
"Art. 1° - Para a instalação e relocalização de postos de abastecimentos e lavagens de veículos, no município de Patos, serão observados os seguintes critérios:
I - distância mínima de 50 (cinqüenta) metros entre o posto de abastecimento e de lavagem para:
a) unidades educacionais;
b) unidades de policiamento;
c) templos religiosos;
d) unidades de saúde.
II - Para a construção ou relocalização de posto de abastecimento ou de lavagem, terá que existir, pelo menos, uma área disponível de 100 m2 (cem metros quadrados).
III- Reservará uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros entre um posto de abastecimento e de lavagem e outro, considerando-se a área destinada para a sua instalação e funcionamento." seguinte redação:
"Art. 2o - Para se iniciar a construção de posto de abastecimento ou de lavagem, faz-se necessária prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, oportunidade na qual será determinado prazo de, no máximo, 06 (seis) meses para a sua conclusão.”
"Art. 2-...
§ 1o - Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido pelo caput deste artigo, somente mediante nova autorização administrativa poderá reiniciar-se os trabalhos de construção.
§ 2o Cumpridos os trabalhos no prazo estabelecido pelo caput deste artigo, o posto de abastecimento ou de lavagem somente poderá funcionar após prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.