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- Legislação [Lei Nº 3272 de 23 de Dezembro de 2002]
Lei N.o 3.272/2002 De 23 de dezembro de 2002.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI;
Art. 1º.
Fica instituída a "Contribuição de Iluminação Pública destinada a atender ao custeio do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Patos-PB iluminação pública, bem como dos serviços públicos relativos às suas fases de operação, manutenção, melhoramentos e ampliação.
A contribuição tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública em vias e logradouros públicos, sob a responsabilidade da Prefeitura.
Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em logradouros ou vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido por rede de energia elétrica da concessionária local.
A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas:
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados, ou em canteiros centrais;
em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias; e
em todo o perímetro urbano e rural, mesmo sem iluminação pública.
Será responsável pelo pagamento da "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" o titular responsável pelo uso do imóvel ligado à rede de energia elétrica da concessionária.
A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas situados em jogradouros servidos por iluminação pública, será feita diretamente pelo Município.
Art. 2º.
A contribuição criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comerciais, serviços, pertencentes ao Poder Público, bem como outras atividades e serviços públicos.
Ficam excluídas do pagamento da contribuição instituída, nesta Lei, as unidades consumidoras de energia classificadas como Poderes Públicos Municipais.
Art. 3º.
Entende-se por Iluminação Pública aquela que esteja direta ou regularmente ligada à rede de distribuição da concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 4º.
O valor da Contribuição de Iluminação Pública CIP - será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o lançamento e a arrecadação da CIP:
mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município de Patos; e/ou
nos prazos fixados para o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, em até 90 (noventa) dias da data da sua vigência.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei no 3.221/2001, de 28 de dezembro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 23 de dezembro de 2002.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY
- Prefeito Constitucional -
AUTOR: VEREAOR Nivaldo de Queiroz Satiro