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- Legislação [Lei Nº 4867 de 18 de Maio de 2017]
LEI N.º 4.867/2017 De 18 de maio de 2017.
CRIA O PROGRAMA JURÍDICO-FISCAL DE PATOS CONCILIA PATOS E INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REFIS/PATOS 2017 PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º. O programa será realizado através do programa Jurídico-Fiscal, com datas e o local a serem definidas pelo Executivo, através de Decreto do executivo, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e coordenação da Procuradoria do Município, juntamente com a Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças e o PROCON do município.
§ 2º. A Procuradoria do Município, sob a coordenação do Procurador Geral do Município, de Patos providenciará a notificação individual dos contribuintes incluídos no programa CONCILIA-PATOS.
I - Auto de infração ou Notificação Fiscal;
II - dívida ativa de ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
III - dívida ativa de IPTU - Imposto predial e territorial urbano;
IV - multas aplicadas pelo PROCON do município;
V - multas por descumprimento de obrigação tributária acessória.
I - para os débitos referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei:
a) Com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e por infração e 80% (oitenta por cento) no que se refere aos juros moratórios, para os contribuintes que optarem pelo pagamento a vista;
b) Com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória, da multa por infração e juros moratórios, aos que optarem por parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas. c) Com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios para os contribuintes (pessoa física) a partir dos 65 anos de idade.
II - para os débitos referidos nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei:
a) Com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória, da multa por infração e juros moratórios, para os contribuintes que optarem pelo pagamento a vista;
b) Com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória, da multa por infração e juros moratórios, aos que optarem por parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; c) Com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios para os contribuintes (pessoa física) a partir dos 65 anos de idade.
III - para o tipo de débito referido no inciso V do art. 2º desta Lei:
a) Com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, para os contribuintes que optarem pelo pagamento a vista;
b) Com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas, aos que optarem por parcelamento em até 36 parcelas.
§ 1º. O número de prestações objeto dos parcelamentos autorizados por esta Lei, deverá ser indicado pelo contribuinte, sendo que o montante de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) se Pessoa Física e 200,00 (duzentos reais) se Pessoa Jurídica.
§ 2º. Os débitos serão individualizados por espécie tributária, podendo ser consolidada na Inscrição Municipal do contribuinte, Pessoa Física ou Jurídica e, no caso do IPTU, na Inscrição do imóvel, quando houver mais de um por contribuinte.
§ 3º. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e multas, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção facultada por esta Lei, onde será válida a opção escolhida.
§ 4º. Ao montante apurado na forma desta Lei serão, aplicados juros simples mensais, ao saldo devedor sobre cada cota de parcelamento, de acordo com o Código Tributário Municipal.
§ 5º. A Pessoa Física ou Jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo, deverá indicar, pormenorizado no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser neles incluídos.
§ 6º. Apenas os casos de conciliação de débitos com as cobranças já judicializadas poderá ser acrescido o percentual de 5% (cinco por cento), o qual será incluído no plano de pagamento escolhido pelo contribuinte (à vista ou parcelado), sendo o percentual destinado para uma conta específica vinculada à Procuradoria do Município, onde os valores terão como fim o fomento das atividades da mesma.
I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º. A exclusão do CONCILIA-PATOS implicará na exigência imediata do total do saldo remanescente do débito tributário.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito;
II - serão deduzidos proporcionalmente do valor referido no inciso I, os valores a ele correspondentes contidos nas parcelas pagas;
III - a diferença obtida no inciso anterior serão somados os acréscimos legais incidentes até a data de desarquivamento, cujo montante corresponderá ao saldo remanescente do débito.
I - do tributo devido, atualizado.
II - multa e juros, de caráter moratório, reduzidos consoante disposto nessa Lei.
§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica;
§ 2º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV – no compromisso de recolhimento da totalidade dos tributos municipais devidos no exercício corrente;
V - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
I - através de formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV-instruído com:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
b) instrumento de mandato.
I -o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária nos termos do REFIS/Patos 2017;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
I - as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade.
II - nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de maio de 2017.
Dinaldo Medeiros Wanderley Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autoria: Poder Executivo Municipal