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- Legislação [Lei Nº 3416 de 11 de Março de 2005]
Lei N.o 3.416/2005 De 11 de março de 2005.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA ATENDER AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL No 3.408/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI:
25.01 Superintendência do Trânsito e Transporte do Município de Patos
Rubrica: 04.125.3008.2600
Valor: 200.000,00
Finalidade: Liquidação das despesas assumidas através da Lei Municipal no 3.408/2005
Lei Municipal n. 3.416/2005
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(artigo 16, I, Lei Complementar no 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Abertura de Crédito Especial para atender às disposições legais contidas na Lei no 3.408/05.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Crédito Especial vinculado à dotação Orçamentária 21.01 -- Planejamento, Controle e Urbanismo
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005:
Secretaria Municipal de
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2006
Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2007
Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 11 de março de 2005.
Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
- Prefeito Constitucional -
Autor: Poder Executivo Municipal
Lei Municipal n. 3.416/2005
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(artigo 16, I, Lei Complementar no 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Abertura de Crédito Especial para atender às disposições legais contidas na Lei no 3.408/05.
FONTE DE CUSTEIO:
Crédito Especial a ser aberto na LOA/2005 para atender as despesas de Manutenção da Superintendência do Trânsito e dos Transportes Públicos vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo.
Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 11 de março de 2005.
Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
- Prefeito Constitucional -
Autor: Poder Executivo Municipal