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- Legislação [Lei Nº 3431 de 20 de Junho de 2005]
Lei N." 3.431/2005 De 20 de junho de 2005.
DEFINE NA FORMA CONSTITUCIONAL O PEQUENO VALOR PARA DISPENSA DE PRECATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º.
Fica definido o pagamento para os débitos e obrigações de pequenos valores, para efeito de dispensa de precatórios, no municipio de Patos-PB, em consonância com os §§ 3° e 5º, do Art. 100, da Constituição Federal, observando-se os termos do Art. 87, das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, e das Emendas Constitucionais 30/2000 € 37/2002.
Fica estabelecido como de pequeno valor, para efeito de ações judiciárias no município de Patos-PB, os débitos equivalentes até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Art. 2º.
O valor do crédito sendo superior ao limite definido nesta Lei, é facultado à parte credora renunciar ao valor excedente, visando a inclusão como crédito de pequeno valor.
Art. 3º.
O valor constante nesta Lei será corrigido anualmente, em janeiro, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).