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- Legislação [Lei Nº 3502 de 11 de Setembro de 2006]
Lei n.º 3.502/2006 De 11 de setembro de 2006.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRANSPORTE CLANDESTINO URBANO E URAL, INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS ROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Uma cópia do auto de infração deverá ser entregue ao infrator mediante recibo.
§2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, este será instruído com a assinatura de duas testemunhas, que podem ser inclusive outros agentes que presenciem o ato.
I - Multa de 200 (duzentas) UFIR, por infração e apreensão do veículo por 15 (quinze) dias.
II - Em caso de reincidência, as penalidades de multa e apreensão do veículo, previstas no inciso anterior, serão aplicadas em dobro.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 11 de setembro de 2006.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL