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  • Legislação [Lei Nº 3740 de 12 de Dezembro de 2008]




Lei n.° 3.740/2008 De 12 de dezembro de 2008.

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, NORMATIZA OS TERMOS DE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica criada a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil de caráter consultivo e propositivo, para contribuir com as ações de combate ao trabalho infantil no âmbito do Município.
          Art. 2º.    Compete a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil:
            Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em tomo da problemática do trabalho infantil;
              Sugerir procedimento complementares às diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, com vistas ao seu aprimoramento e melhor adequação à realidade local;
                Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;
                  Acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo PETI;
                    Denunciar aos órgãos competentes, a ocorrência de trabalho Infantil;
                      Estimular e incentivar a capacitação dos profissionais e das instituições prestadoras de serviços para o público-alvo;
                        Art. 3º.    A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil será paritária, composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes de entidades governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil, assim discriminados:
                          Representantes das Entidades Governamentais:
                            representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                              representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                representante da Secretaria Municipal de Saúde
                                  Representantes das Entidades da sociedade civil
                                    representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
                                      representante das famílias atendidas no PETI;
                                        representante da Pastoral da Criança.
                                          Art. 4º.    Os membros das entidades governamentais serão designados pelo prefeito e os membros da sociedade civil serão indicados pelas entidades da qual fazem parte
                                            A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao Chefe do executivo municipal, os indicados pelas entidades para que sejam designados através de Portaria.
                                              Os membros não receberão qualquer remuneração por sua participação na Comissão e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como interesse público e, relevante valor social.
                                                O mandato dos membros será de dois anos, sendo admitida uma recondução por igual período
                                                  A Comissão reunir -se -à, no mínimo, uma vez por mês
                                                    Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 6º.    - Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de dezembro de 2008.

                                                        Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Autor: Poder'" xecuti o Municipal

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