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  • Legislação [Lei Nº 3754 de 20 de Março de 2009]




LEI N.o 3.75412009 De 20 de março de 2009.

    MODIFICA OS INCISOS I, 11, 111,V, VI E VII, OSPARÁGRAFOS § 1°, § 2° E § 3° E ACRESCENTA O§ 5°, DA LEI N° 3.549/2007, DE 09 DE MARÇO DE2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Ficam modificados o Art. 2°, seus incisos e os parágrafos § 1°, §2° e §3° e acrescenta o §5°, da Lei nO3.54912007, de 09 de março de 2007, que passarão a vigorar com a seguinte redação.    
          Art. 1° - ….........................................................................................
            Art. 2º.    O Conselho Municipal em que refere o Art. 1°, desta Lei, é composto no mínimo de 09 (nove) membros titulares, formado por representantes identificados com a educação.
              2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelos menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou orgão educacional equivalente;
                1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
                  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
                    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
                      2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
                        - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
                          Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares
                            -Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
                              Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas
                                …................
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                                            Além da composição mínima referida no art. 2°, outros segmentos sociais poderão ser representados no CACS-FUNDEB, desde que a norma legal de criação do Conselho, no âmbito do respectivo ente governamental, preveja esta composição, observado o limite máximo de 2 (dois) membros por representação e demais regramentos estabelecidos na Portaria n° 430, de 10 de dezembro de 2008.
                                              Art. 3º.    …...................
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                                                          Art. 4º.    …...............
                                                            Art. 5º.    ….........................
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                                                                                Art. 8º.    …...............
                                                                                  Art. 9º.    …..................
                                                                                    Art. 10.    …....................
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                                                                                                                  Art. 15.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 16.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de março de 2009.

                                                                                                                      Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                                                                                                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      Autor: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.