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- Legislação [Lei Nº 3819 de 30 de Novembro de 2009]
LEI N. 3.819/2009 De 30 de novembro de 2009.
DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE MAUS TRATOS OU VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º- A notificação de que trata esse artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2º - Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública, o nome desta deverá constar da notificação.
§ 1º – O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o bairro ou distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de informação dos envolvidos.
§ 3º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.