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- Legislação [Lei Nº 3854 de 23 de Abril de 2010]
LEI N.° 3.854/2010 De 23 de abril de 2010.
ACRESCENTAM-SE OS § 4º E 5°, ARTIGO 5º, E PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 38, DA LEI MUNICIPAL N° 2.383/97 DE 23 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5°-
§ 4º Fica proibida a concessão e a autorização a servidores públicos, do quadro efetivo e comissionado ou contratado, na esfera municipal, estadual ou federal, para a exploração dos serviços de transportes público de passageiros por veículos automotores tipo motocicleta - MOTOTAXİ.
§ 5° Os efeitos do parágrafo anterior não atinge as concessões já concedidas.
Art. 38...
I – …
II – ...
III – …
PARAGRAFO ÚNICO - A cassação só será aplicada ao mototaxista de acordo os Incisos I e II deste artigo.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de abril de 2010.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior