• Início
  • Legislação [Lei Nº 3841 de 17 de Março de 2010]




LEI N.o 3.841/2010 De 17 de março de 2010

    DESAFETA UM TRECHO DA RUA MARLUCE NUNES PARA EFEITO DE UMA FUSÃO ENTRE AS QUADRAS "A" E "D", LOCALIZADAS NO DESMEMBRAMENTO ARAÚJO I E LOTEAMENTO VILA ISABEL, SIATUADOS NO BAIRRO DA LIBERDADE, NESTA CIDADE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar um trecho da Rua Marluce Nunes, localizada no Bairro da Liberdade, nesta cidade de Patos, medindo 14m x 79,50m, com uma área de 1.112,00m (mil, cento e doze metros), formalizando a fusão da Quadra "A", do desmembramento Araújo I, com a Quadra "D", do Loteamento Vila Isabel, no determinado trecho.
          Art. 2º.    O terreno em fusão terá os seguintes limites: ao Norte com a Rua José Elpídio de Almeida, ao Sul com a Rua Romero Abdon da Nóbrega, ao Leste com a Rua Projetada e ao Oeste com a Rua Nabor Barbosa, em conformidade com o mapa de situação, anexo.
            Art. 3º.    As quadras A e D, a fusão, com as seguintes medições: Quadra A - 173,50m x 45,00m; Quadra D - 79,50m x 45,00m e a fusão - 14,00m x 79,50m, totalizando uma área única de 12.498,00m; medindo de forma irregular. Tudo em consonância com os artigos 234 e 235, da Lei nO6.015/76 de 31/12/1976.
              Art. 4º.    O terreno de que trata o artigo 3° desta Lei será destinado à edificação do prédio onde funcionará a Unidade de Pronto Atendimento - UPA, a ser construída pela Prefeitura Municipal de Patos em convênio com o Ministério da Saúde.
                Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                  Art. 6º.    Revogam-se as disposições em contrário

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de março de 2010.

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal

                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.