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- Legislação [Lei Nº 3870 de 14 de Maio de 2010]
LEI N. 3.87012010 De 14 de maio de 2010.
CONCEDE AUMENTO SALARIAL À CATEGORIA DE AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
(Lei n.º 3.870/2010, de 14 de maio de 2010)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, Artigo 16 e Artigo 17 da Lei Complementar n.º 10112000)
OBJETO DA DESPESA: Aumento do salário-base nos vencimentos dos Agentes Fiscais de Tributos
- Caracterização: As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras dos artigos 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreira, bem como a administração ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoas de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com asdo onze, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atente aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2010 e na LOA 2010.Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. II, da LRF.A presente Lei implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de RS 30.215,82 (Trinta mil, duzentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) para este ano, sendo incluídos nesse montante as despesas decorrentes com os encargos do PATOS PREV. Este valor corresponde a um acréscimo no 13° e 1/3 de férias, em virtude da alteração do salário-base dos Fiscais de Tributos.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Despesa com pessoal consignada na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010: Sem reflexo, pois essa despesa já está prevista no orçamento corrente.Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com pessoalSituação em dezembro de 2009 (realizado últimos 12 meses) = 51,26% da RCL.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011: Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012: Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de maio de 2010.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
(Lei n.º 3.870/2010, de 14 de maio de 2010)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(Inciso II, Artigo 16, Lei Complementar n.º 101/2000)
OBJETO DA DESPESA: Aumento do salário-base nos vencimentos dos Agentes Fiscais de Tributos
FONTE DE CUSTEIO: Despesa com Pessoal do Poder Executivo.Na qualidade de ordenador de "despesas" do municipio de Patos, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba. em 14 de maio de 2010.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega
Filho PREFEITO CONSTITUCIONAL