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  • Legislação [Lei Nº 3925 de 24 de Dezembro de 2010]




LEI N. 3.925/2010 De 24 de dezembro de 2010. 


    DETERMINA A OBSERV NCIA DA DIRETRIZ DA ACESSIBILIDADE EM ESPAÇO, AMBIENTE URBANO E PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, PARA O ATENDIMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.      Os novos projetos de construção ou de reforma em um espaço ou ambiente urbano público do Município deverão contemplar a promoção do acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida abrangidas:   

           

          I - Calçadas, passeios, calçadões, jardins e praças; 

           

          II - Rampas e escadarias; 

           

          III - Estacionamentos. 

           

          § 1º - Os novos projetos de construção de prédios públicos municipais também deverão contemplar a diretriz de acessibilidade prevista no caput. 

           

          § 2º - Para promoção da acessibilidade deverão ser adotadas, ao que possível as regras e os princípios emanados dos órgãos técnicos competentes. 

           

          § 3º - A acessibilidade deverá ser sinalizada de maneira eficiente. 

           

            Art. 2º.      As futuras adaptações ou novas construções de rampas de acesso ao passeio público deverão ser construídas em material antiderrapante ou semelhantes de modo a evitarem quedas. 
              Art. 3º.      A presente Lei não afeta as relações jurídicas e particulares, salvo disposição em contrário.   
                Art. 4º.      Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
                  Art. 5º.      Revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de dezembro de 2010. 

                     

                     

                    Dr. Nabor Wanderleyda Nóbrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                    Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior 


                     

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