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  • Legislação [Lei Nº 3929 de 29 de Dezembro de 2010]




LEI N. 3.929/2010 De 29 de dezembro de 2010. 

 


     

    REDEFINE NA FORMA CONSTITUCIONAL O PEQUENO VALOR PARA DISPENSA DE PRECATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE PATOS - PB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.      Fica definido o pagamento para os débitos e obrigações de pequeno valor, para efeito de dispensa de precatórios, no Município de Patos-PB, em consonância com os § 3° e § 4º do art.100 da Constituição Federal, observando-se os termos dos artigos 87 e 97, §12° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e das Emendas Constitucionais 30/2002; 37/2002 e 62/2009.
            Fica estabelecido como de pequeno valor, para efeito de ações judiciais no Município de Patos-PB, os débitos de até R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), que correspondem ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
            Art. 2º.      O valor do crédito sendo superior ao limite estabelecido nesta Lei é facultado à parte credora renunciar ao valor excedente, visando à inclusão como crédito de pequeno valor.
              Art. 3º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 4º.      Revogam-se as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de dezembro de 2010. 

                   

                   

                  Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                   

                   

                   Autor: Poder Executivo Municipal 


                   

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