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- Legislação [Lei Nº 4007 de 17 de Junho de 2011]
LEI N.° 4.007/2011 De 17 de junho de 2011.
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL 3.807/2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte. Lei:
I - As famílias terão que ser residentes e domiciliadas no Município, a mais de dois anos;
II - As famílias terão que ter renda bruta familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo vigente no país;
III - As famílias beneficiárias, prioritariamente, serão àquelas com filhos menores, na faixa de 0 a 14 anos de idade, e com números maiores de infantis.
I - Acesso a escola, qualificação profissional e a saúde;
II - Às crianças, o acesso a creche, a escola e as condições básicas de saúde e ao esporte/lazer;
III - Aos jovens o acesso a uma qualificação profissional, a educação profissionalizante, a saúde e ao esporte/lazer.
§ 1º - A complementação à renda e habitação poderá ser ainda de:
a) Rendas provenientes de valores arrecadados em campanhas, eventos e modalidades outras;
b) Doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado e Câmara de Vereadores;
c) Contribuições de Entidades Públicas e ou privadas nacionais e internacionais;
d) Renda de qualquer natureza de seus próprios serviços.
§ 2º - Os recursos atualmente depositados no Fundo Municipal do Programa Renda Familiar Mínima, poderão ser utilizados na construção de casas habitacionais, bem como em pagamento de contrapartida de convênios com a União, Estado ou Cooperativas Habitacionais que visem a construção de casas populares a serem doadast para a população carente nos termos do Programa Renda Mínima.
§ 1º - A estrutura da Coordenadoria do Programa será a constante no anexo I desta Lei.
§ 2º - As ações, projetos e atividades do PRHFM deverão ser integrados as atividades do Gabinete do Prefeito.
§ 3º - Nas informações dos cadastros sociais deverão ser no mínimo contempladas:
I - Composição familiar:
II - Condições de trabalho e renda;
III - Faixas etárias dos componentes familiares;
IV - Condições de saúde;
V - Níveis de educação;
VI - Anos de residência no município;
VII - Não possuir imóvel próprio (aplicável apenas para fins da doação de imóvel pelo programa).
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de junho de 2011.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal