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- Legislação [Lei Nº 4275 de 4 de Novembro de 2013]
LEI N.o 4.275/2013 De 04 de novembro de 2013.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PCCS - SUS, DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA FINALIDADE
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Título II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
I-ASSISTENTE EM SAÚDE:
A - Auxiliar em Saúde: compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental;
B - Assistente Técnico em Saúde: compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de ensino médio e/ou profissionalizante.
II - ESPECIALISTA EM SAÚDE: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior, com registro no respectivo conselho de classe, quando assim exigido por lei federal, de acordo com a Resolução no. 287 de 08/10/1998 do Conselho Nacional de Saúde.
III -AUTORIDADE SANITÁRIA: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior, com registro no respectivo conselho de classe.
IV AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA: compreende as categorias profissionais com graduação superior em ciências contábeis, medicina, enfermagem, odontologia e farmácia, entre outros, com registro no respectivo conselho de classe, quando assim exigido por lei federal, sem vínculo com o setor privado e especialização em Saúde Pública e em Auditoria.
V GESTOR EM SAÚDE: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior, com registro no respectivo conselho de classe, quando assim exigido por lei federal, e pós-graduação em Saúde Pública ou coletiva, vigilância em saúde, administração hospitalar, administração pública, auditoria em serviços de saúde, gestão de serviços de saúde pública, educação e comunicação em saúde.
Parágrafo Único: Os cargos ou empregos relacionados neste artigo terão suas respectivas atividades relacionadas em cada plano de carreiras.
Capítulo III
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Seção I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Capítulo IV
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
II - Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação do profissional ou relacionados com abrangência do SUS.
Capítulo V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Seção III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL
a) Legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) Periodicidade;
c) Contribuição do servidor para essas definições dos objetivos do órgão ou serviço;
d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) Conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) Direito de manifestação às instâncias recursais.
g) Definição metodológica dos indicadores de avaliação.
h) Definição de metas dos serviços e das equipes.
§ 1o - As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a progressão vertical.
§ 2o Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, deste artigo, será a data de enquadramento.
§ 3o - As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 4o O percentual de gratificação de titulação será de 5% para graduação; 10% para especialização; 25% para mestrado; 30% para doutorado.
§ 5o - Somente os servidores que tenham ensino médio/técnico farão jus a gratificação de graduação definida no parágrafo único.