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  • Legislação [Lei Nº 4155 de 10 de Agosto de 2012]




 

LEI N.° 4.155/2012 De 10 de agosto de 2012.

 

     

    DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EMITIDOS POR ESCOLAS SUPERIORES REGULARES DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E PORTUGUAL PARA FINS DE ENSINO E PESQUISA NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA;

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.      Os diplomas de pós-graduação ao nível de especialização, mestrado e ou doutorado, com carga horária mínima específica, expedidos por Instituições de Ensino Superior regulares dos Estados membros do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) e de Portugal, com fins de ensino e pesquisa, serão aceitos automaticamente pela Administração do município de Patos-PB.
            A admissão de que trata esse artigo se refere desde a qualificação de diplomas para efeito de concursos públicos ou seleção de docentes e pesquisadores no âmbito deste Município, como também para fins de carreira de ensino e pesquisa.   
            Art. 2º.      Os diplomas de que trata a presente lei produzirão os mesmos efeitos de um diploma de pós-graduação obtido em Instituições de Ensino Superior regular do nosso País, inclusive, quando ao posicionamento na carreira de cargos e salários de seu detentor.   
              Art. 3º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.   

                 

                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de agosto de 2012. 

                Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                 

                 

                 

                Autores: Vereadores Gestão 2009-2012 

                 

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