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- Legislação [Lei Nº 4209 de 21 de Dezembro de 2012]
LEI N.° 4.209/2012 De 21 de dezembro de 2012.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 5º E 6º, INCISOS I, II, III E ANEXO I, DA LEI 2.780 DE 25 DE OUTUBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 5° Os valores fixados para o pagamento taxas provenientes a prestação de serviços diversos e do Alvará de Saúde Pública são escalonados em níveis de variação definidos pelo grau de risco e área (m2), de acordo com o estabelecido nos anexos I e II.
Parágrafo único -
Art. 6o-
I – Nas infrações leves - de 50 a 100 UFIR
II - Nas infrações graves – de 101 a 350 UFIR
III - Nas infrações gravissimas - de 351 a 1000 UFIR
§1º...
§2º...
Art. 7°...
Art. 8°...