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- Legislação [Lei Nº 4223 de 19 de Abril de 2013]
LEI N.° 4.223/2013 De 19 de abril de 2013.
REVOGA A LEI Nº 2.218/95 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995 E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE, ADEQUADO À LEI FEDERAL No 11.947 DE 16 DE JUNHO DE 2009.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA COMPOSIÇÃO
IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa.
V - Elaborar e aprovar o Regimento Interno que será homologado pela Prefeita Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e/ou Municipal e demais conselhos afins e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
VI - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura;
VII - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
VIII - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa;
IX - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
X – apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente, ao final do exercício;
XI - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
XII - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
XIII - divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;
XIV - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
XV - zelar pela qualidade dos produtos, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS