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  • Legislação [Lei Nº 4308 de 27 de Dezembro de 2013]




 

LEI N.o 4.308/2013 De 27 de dezembro de 2013.

     

    PROÍBE A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO, A QUALQUER TÍTULO, DE ARMAS DE BRINQUEDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Ficam vedadas, no âmbito do Município de Patos, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
            A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.   
              A proibição de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.   
              Art. 2º.      Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: 'Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo❜.   
                Art. 3º.       As infrações ao art. 1° ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:   
                    advertência por escrito;
                      multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);     
                        suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;
                          cassação da licença de funcionamento.
                            As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
                              A multa que trata o este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.   
                              Art. 4º.      Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no Município de Patos podem entregá-las em postos de coleta destinados a este fim,, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.   
                                   O Poder Executivo, em ato público e solene, promoverá a destruição das armas de brinquedo.   
                                    O Poder Executivo, por meio de campanha educativa, em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, pode oferecer retribuição aos possuidores e aos proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.
                                    Art. 5º.      O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência no Município de Patos, bem como deveres e sanções dela decorrentes.
                                      Art. 6º.      Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.   
                                        Art. 7º.      Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua regulamentação.   
                                          Art. 8º.      Revogam-se as disposições em contrário.

                                             

                                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2013. 

                                            Francisca Gomes Araújo Motta

                                            PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                             

                                             

                                             

                                            Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira 

                                             

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