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- Legislação [Lei Nº 4366 de 4 de Junho de 2014]
LEI N.º 4.366/2014 De 04 de junho de 2014.
ALTERA OS ARTIGOS 24, 30 E 31 DA LEI N.º 1.936/92, DE 26 DE JUNHO DE 1992; ART. 6º DA LEI Nº 2.514/97, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 24 - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos tutelares, a remuneração e a formação continuada dos/as conselheiros/as tutelares."
“Art. 30 – O exercício efetivo da função de conselheiro/a constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
"Art. 31 - A remuneração sobre o exercício da função de Conselheiro/a Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, ao Gabinete do/a Prefeito/a.”
§ 1º - O exercício da atividade de Conselheiro/a Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Patos, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao serviço público municipal.
§ 2º – ...
§ 3º – O/A Conselheiro/a Tutelar será segurado/a do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS.
§4º - assegurado ao conselheiro/a tutelar o direito a:
a) Cobertura previdenciária;
b) Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
c) Licença-maternidade;
d) Licença-paternidade;
e) Gratificação natalina.”
"Art. 23 - No município de Patos ficam criados 2 (dois) Conselhos Tutelares como órgãos integrantes da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros cada, escolhidos pelo Eleitorado, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha."
§ 1º - O Conselho Tutelar Patos Norte, tem como delimitação a mesma estrutura da 28a Zona Eleitoral do município de Patos;
§ 2º – O Conselho Tutelar Patos Sul, tem como delimitação a mesma estrutura da 65ª Zona Eleitoral do município de Patos;
§ 3º - A criação de novos conselhos tutelares será definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
§ 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
§ 5º - A posse dos/as Conselheiros/as Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
§ 6º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e vedado ao candidato/a doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor/a bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."
Seção II
Do funcionamento