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  • Legislação [Lei Nº 4412 de 19 de Dezembro de 2014]




 

LEI N.° 4.412/2014 De 19 de dezembro de 2014. 

 

     

    DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA DENGUE NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.      Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a quaisquer títulos de imóveis, com ou sem edificação, localizados no município de Patos, são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acumulo de lixo, entulhos e demais materiais não utilizáveis, quaisquer outras condições que propiciem a prensença e a proliferação de mosquitos Aedes aegyptis transmissores da dengue.   
          Art. 2º.      Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas de posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais não utilizáveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.   
            Art. 3º.      Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a quaisquer títulos de imóveis dotados de piscinas ficam obrigados a manter o tratamento adequado de água de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos.   

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