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- Legislação [Lei Nº 4546 de 13 de Novembro de 2015]
LEI N.° 4.546/2015 De 13 de novembro de 2015.
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR SACOLAS DE PAPEL OU SACOLAS BIODEGRADÁVEIS EM SUPERMERCADOS, MERCADOS DE PEQUENO PORTE E LOJAS DE DEPARTAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam os supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamentos, obrigados a substituir as sacolas plásticas por embalagens de papel ou sacolas biodegradáveis.
Art. 2º.
As sacolas de papel oferecidas aos clientes deverão ser confeccionadas em material resistente, capaz de suportar o peso e o volume das mercadorias comercializadas no estabelecimento.
Art. 3º.
A inobservância ao que dispõe esta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
Notificação;
Multa;
Interdição;
Cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 4º.
Fica estabelecida multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo por infração cometida em razão do que determina a presente Lei, a multa será destinada ao Fundo de Municipal de Meio Ambiente.
Cabe a administração municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, implementar a fiscalização e cobrança de multas para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo se encarregará de realizar campanhas educativas e de conscientização aos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios desta Lei para a preservação do meio ambiente.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
Caberá a Secretaria de Meio Ambiente do município realizar campanhas educativas e de conscientização a partir da data da publicação da presente Lei.
Fica vedado a cobrança de valores referentes as sacolas bio degradáveis ou de papel aos consumidores por partes dos estabelecimentos comerciais após o início da obrigatoriedade que trata o caput.