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- Legislação [Lei Nº 4566 de 30 de Dezembro de 2015]
LEI N.° 4.566/2015 De 30 de dezembro de 2015.
DETERMINA SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO ADAPTADOS PARA O USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Em cada espaço de uso público ou coletivo onde forem instalados caixas de auto-atendimento bancário, as instituições financeiras responsáveis pela instalação providenciarão para que pelo menos um deles seja adaptado para o uso por pessoas com deficiências, em conformidade com a norma técnica n° 15.250 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Nos espaços públicos ou coletivos onde houver apenas 1 (um) caixa de auto- atendimento bancário, este será adaptado nos termos do caput.
As características do desenho e a instalação dos caixas de auto-atendimento bancário adaptados garantirão às pessoas com deficiência condições de:
aproximação e uso seguros, com sinalizações tátil, sonora e visual adequadas;
alcance visual e manual, inclusive, as pessoas em cadeira de rodas assegurando a sua aproximação ao caixa de auto-atendimento, o qual deverá possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73m em relação ao piso de referência e deve ser garantido um módulo de referência para pessoa em cadeira de rodas, permitindo avançar sob o equipamento no mínimo 0,30 m, conforme estabelecido na norma técnica no 15.250 da ABNT;
circulação livre de barreiras.
As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas de auto-atendimento bancário adaptados localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e terão mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Para atender às necessidades especificas de pessoas com deficiência visual, os caixas de auto-atendimento bancário adaptados terão:
dispositivo sonoro;
conector para fone de ouvido;
teclado e demais comandos em braile.
Art. 2º.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para as agências bancárias se adequarem ao disposto nesta lei.
O descumprimento ao disposto nesta lei, os estabelecimentos receberão as seguintes penalidades:
aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
em caso do infrator permaneceu cometendo a infração, cada mês de descumprimento gerará uma nova multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).