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- Legislação [Lei Nº 4646 de 17 de Junho de 2016]
LEI N.° 4.646/2016 De 17 de junho de 2016.
ESTABELECE METAS DE DE REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
A Superintendência de Trânsito Público (STTRANS) em cumprimento ao artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 9.503 de 1997 deverá estabelecer, mediante regulamentos internos, as diretrizes necessárias visando a redução dos acidentes de trânsito na circunscrição do município de Patos.
Art. 2º.
Fica estabelecida a meta de redução dos acidentes de trânsito para a STTRANS, fixada no percentuais do parágrafo primeiro tomando-se por base o ano fiscal anterior, deduzindo-se para fixação das metas o percentual de crescimento da frota municipal segundo dados do DETRAN.
A mete de redução de acidentes será escalonada de forma decrescente segundo os seguintes percentuais: Ano de 2017 30% (trinta por cento), ano de 2018 20% (vinte por cento), ano de 2019 15% (quinze por cento), ano de 2020 (dez por cento) e ano de 2021 5% (cinco por cento).
No ano em que não for atingida a meta de redução de acidentes a mesma se renova para o ano seguinte. E após atingir o percentual de 5% cinco por cento a comissão especial definida pelo Município, STTRANS, e o sindicato da classe o Poder executivo definirá por decreto novas metas.
Objetivando a aferição do quantitativo de acidentes de trânsito, competirá a STTRANS, instituirá o setor próprio de estatística que terá a responsabilidade de receber os dados de acidentes de trânsito com informações dos órgãos fiscalizadores BOMBEIROS, CPTRAN e SAMU.
Art. 3º.
O cargo de Coordenador de Núcleo de Engenharia de Tráfego, Controle e Fiscalização previsto na Lei Municipal n° 3.408, de 2005, passa a ter a nomenclatura de Coordenador de Núcleo de Engenharia de Tráfego, Controle e Sinalização Viária.
Art. 4º.
A STTRANS solicitará mensalmente informações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência (SAMU), CPTRAN e BOMBEIROS sobre suas ocorrências relacionadas aos acidentes de trânsito com vistas a posterior encaminhamento ao setor de estatística municipal.
Art. 5º.
Os Agentes de Trânsito devem preencher Boletim de Ocorrência de Trânsito BOAT, com todas as informações necessárias à comprovação do acidente, em especial registro fotográfico e identificação dos envolvidos, com vistas a posterior encaminhamento de cópias ao setor de estatística municipal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei serão provenientes do orçamento financeiro municipal.