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  • Legislação [Lei Nº 4726 de 14 de Outubro de 2016]




LEI N.° 4.726/2016  De 14 de outubro de 2016.

 

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE LEITE MATERNO "QUEM DOA LEITE MATERNO DOA VIDA" NA CIDADE DE PATOS-PB, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.      Fica instituído no município de Patos-PB o Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno denominado "Quem doa leite materno doa vida".
          Art. 2º.      O Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno terá como objetivos fundamentais o incentivo a doação de leite humano materno.
              O Programa "Quem doa leite materno doa vida" será implementado por campanha de publicidade que deverá expor a necessidade da doação de leite materno ao Banco de Leite Humano da municipalidade e enfatizar que a disponibilização de leite humano para recém-nascidos prematuros ou de baixo peso é essencial na garantia da vida, crescimento e desenvolvimento saudável a essas crianças.
              Art. 3º.      Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem do programa para junto com as leis vigentes aprimorá-lo e sempre torná-lo dinâmico, de fácil entendimento pelo público com linguagem popular.
                  A campanha publicitária deverá ser de incentivo a doação de leite materno, com dados e informações dos locais do Banco de Leite Humano.
                  Art. 4º.      Como forma de incentivo a doação fica autorizada ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais da Nota Fiscal as mulheres doadoras de leite materno ou a criação de outro benefício.   
                      O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios da concessão do benefício as doadoras de leite materno.
                      Art. 5º.      O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se achar conveniente.  
                        Art. 6º.      As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentais próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 7º.      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de outubro de 2016.

                              LENILDO DIAS DE MORAIS 

                              Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional

                                Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins

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